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TST DECIDE QUE PERNOITE DO MOTORISTA NO CAMINHÃO NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região de Brasília que condenou a empresa, dentre outros títulos, ao pagamento da indenização por danos morais tendo concluído que o pernoite do motorista no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela empresa, configura dano moral.


O acórdão da 4ª Turma, publicado em 26/03/2021, entendeu na linha da jurisprudência do TST que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois nessa hipótese o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.


No caso em referência, o ministro relator entendeu ser indevida condenação no valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, pois na decisão do TRT da 10ª Região não havia registro de efetivos prejuízo sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele citou ainda vários outros julgados do TST no mesmo sentido e deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos moral.


Trata-se de decisão de relevância para o transporte rodoviário de cargas, merecendo ser transcrita a ementa do acórdão.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.1. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o pernoite do empregado no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela Reclamada, configura dano moral na modalidade in re ipsa. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois, nessa hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. III. No caso, não consta do acórdão regional registro acerca de efetivos prejuízos sofridos pelo Autor em razão do pernoite no caminhão. Portanto, na forma como proferida, a decisão regional conflita com a jurisprudência dominante do TST e viola o artigo 186 do Código Civil. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do artigo 186 do Código Civil, e a que se dá provimento.” (TST-RR-1936-25.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos – 4ª Turma – publ. 26/03/2021).


Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico na NTC&Logística, advogado e sócio na Figueirôa Junior Advocacia

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