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O Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e seus impactos no TRC


Encerraremos o ano de 2021 com a chegada de mais uma obrigação para as empresas de transporte rodoviário de cargas, o DT-e.


Publicada em 28/09/2021, a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e alterou diversas leis normativas do transporte rodoviário de cargas (TRC), dentre as quais: a Lei nº 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas remunerado; a Lei nº 13.703/18, que trata do piso mínimo de frete; e a Lei nº 10.209/01, que dispõe sobre o vale pedágio obrigatório.

O DT-e nasceu por iniciativa do Ministério da Infraestrutura (Minfra) e tem por finalidade principal a unificação das informações das operações de transporte de carga no âmbito federal, considerando todos os modais de transporte de sua competência. No entender do Minfra, o DT-e constitui a principal iniciativa – e um legado da pasta – voltada à transformação digital no âmbito dos seus objetivos estratégicos na “inovação e desburocratização” do Planejamento Estratégico 2019-2022.


Como surgiu o DT-e?

Em março de 2016, deu entrada na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 4.860/16, mais conhecido como “Marco Regulatório do TRC”, que buscava instituir normas para a regulação do transporte rodoviário de cargas. O texto aprovado e encaminhado ao Senado Federal em junho de 2018, que hoje tramita como PLC nº 75/18, prevê em seu art. 11 a criação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), de registro obrigatório nas operações de transporte rodoviário de cargas.

Considerando que a tramitação legislativa é morosa e incerta, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tomou a si a iniciativa de criação do DT-e. Nesse sentido, realizou uma audiência pública em 2018 com o objetivo de obter subsídios e informações para propor uma resolução que instituísse o DT-e como instrumento para caracterização da operação de transporte rodoviário de cargas. A audiência se mostrou insuficiente para o objetivo desejado, e já naquela ocasião a NTC se manifestou formalmente contrária à criação de um novo documento de transporte, sugerindo a manutenção do uso do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônicos, o MDF-e.


Em 2019, o Minfra retomou a ideia de criação do DT-e, desta vez com uma visão mais abrangente, buscando alcançar todos os modais de transporte de cargas e passageiros, expandindo assim o alcance do documento eletrônico. Nesse propósito, ao longo de 2019, o ministério desenvolveu diversas ações – particularmente junto a operadores de transporte, Congresso Nacional e Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – na tentativa de criar o DT-e. Contudo, o assunto não prosperou dadas as controvérsias entre os envolvidos, que não visualizam o documento como uma simplificação da burocracia documental e sim como mais uma exigência aos operadores de transporte. Em todas essas ações, a NTC manteve-se atenta, e atuante quando necessária, em defesa aos interesses do TRC.

Em dezembro de 2019, foi apresentado na Câmara um novo projeto de lei sobre o assunto, o PL nº 6.093/19, cujo objeto é a criação do DT- e para o transporte de “coisas” – leia-se, cargas.

Apesar do desejo do Minfra, não houve avanços no trato da matéria ao longo de 2020. Porém, em março de 2021, o Ministério voltou a enfocar o tema em tratativas com a Confederação Nacional do Transporte (CNT), que abriu espaços para que a NTC debatesse a temática com a equipe técnica do Minfra e apresentasse sugestões ao texto em elaboração a ser encaminhado como minuta para substitutivo ao PL nº 6.093/19. Essa interação foi fundamental pois, a partir daí, a NTC se fez presente em todas as discussões com a equipe técnica do Minfra, apresentando 47 sugestões de alteração na referida minuta, das quais 20 foram aceitas pela equipe.


Em maio do corrente ano, enquanto o PL nº 6093/19 tramitava na Comissão de Viação e Transporte (CVT) da Câmara acolhendo as sugestões propostas, para surpresa de todos foi publicada a Medida Provisória nº 1.051, de 18/05/2021, que instituiu o DT-e, culminando na recente Lei nº 14.206/2021, objeto deste artigo, na qual estão contempladas diversas emendas sugeridas pela NTC.

No momento, com a Lei já em vigência, um grupo de trabalho foi oficialmente designado no Minfra para tratar da implementação do DT-e, e a NTC encaminhou ofício àquele ministério pleiteando sua participação, em nome do TRC, nas operações que envolvam o transporte rodoviário de cargas.


E o que é o DT-e?

Trata-se de um documento em formato exclusivamente digital de geração e de emissão prévias obrigatórias por meio de uma plataforma tecnológica digital com funções de identificação, de caracterização, de monitoramento e de fiscalização para a operação de transporte de cargas e de passageiros em território nacional. O documento pretende unificar informações cadastrais, comerciais, logísticas, sanitárias, ambientais, financeiras, de frete e de seguros contratados e demais informações decorrentes de exigências e de obrigações administrativas regulamentadas pelo governo.


Quem está obrigado?

O DT-e será exigido nas operações que envolvam o transporte rodoviário de cargas e passageiros, o transporte ferroviário, o aquaviário (hidroviário e cabotagem) e aéreo, inclusive o intermodal de cargas realizado por operador de transporte multimodal, bem como o transporte interestadual e intermunicipal de cargas. Destina-se, portanto, a embarcadores, transportadoras, operadores de transporte multimodal (OTM), operadores logísticos e transportadores autônomos.

Em princípio, estão desobrigados ao DT-e as operações que envolvam o transporte internacional de carga, o despacho de trânsito aduaneiro (DTA), o transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, o transporte coletivo municipal ou semiurbano, o transporte de mercadoria de pequena monta, o transporte de carga em veículo de passeio (categoria particular), aquele sem finalidade comercial ou lucrativa, bem como os serviços de entrega ou de transporte com origem e destino no mesmo município, os realizados por motoboys e courriers.


A quem se destina?

Embora o DT-e abranja todos os atores da atividade de transporte, fica claro que a sua criação foi pensada e beneficiará, particularmente, os transportadores autônomos de cargas, já que o DT-e permitirá ao transportador autônomo de cargas (TAC) antecipar recebíveis e renegociar dívidas, servirá como meio de comprovação de renda para obtenção de crédito e permitirá o crédito do frete em conta de terceiros e o meio de pagamento eletrônico instantâneo, o PIX.

Além de combate informatizado à “carta frete”, a proposta busca eliminar o uso de papel, com o projeto de uma versão do aplicativo InfraBR com todas as funções para o DT-e. Com ele, o autônomo terá acesso a todos da viagem e DT-e emitidos em seu nome e outras informações, como sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) , além da confirmação do pagamento da parcela antecipada do frete. Além disso, ainda permitirá o agendamento de embarque e de desembarque nos portos.

Na visão do governo, a criação do DT-e busca combater tanto as práticas de intermediários na negociação do valor de seu frete quanto o uso da “carta frete”, que, na sua análise, consome algo entre 30% e 50% do valor de frete do TAC, equiparando a empresa de transporte de cargas no mesmo patamar de “atravessadores”!


O DT-e eliminará quais documentos?

De acordo com o Minfra, no âmbito exclusivamente federal, considerando todos os modais de transporte de sua competência, identificou-se informações espalhadas em torno de 80 documentos exigidos pelas mais diversas autoridades federais, não se especificando quais.

O Minfra deixa claro que o DT-e não vai substituir nem eliminar e não se equipara aos documentos eletrônicos de natureza fiscal tributária, tais como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) ou Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico (MDF-e), de competências das administrações fazendárias estaduais. Dessa forma, o TRC está sujeito a mais uma obrigação sem a eliminação das já existentes.

O governo federal justifica a criação do DT-e para a correção de alguns problemas na logística de transporte no país, como a) a burocracia na emissão de documentos de transporte, b) a falta de integração entre os órgãos da administração pública, c) legislação desatualizada, d) sistema de fiscalização ineficiente, e) excessiva burocracia regulatória e das disparidades entre as regiões do país, f) necessidade de integração para uso de tecnologia de leitura de placas de veículos por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e a g) falta de compartilhamento de dados entre os órgãos intervenientes.



Da lei, seus destaques e expectativas

Das inovações trazidas pela Lei nº 14.206/2021, merecem destaque:

  • A anistia das indenizações decorrentes de infrações do frete mínimo até 31 de maio de 2021, impostas pela Lei nº 13.703/2018, já que muitas empresas vêm acumulando um passivo oculto, enquanto se aguarda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956/2018 pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, não serão devidas as indenizações pelas empresas no período de julho de 2018 a 31/05/2021.

  • A geração do DT-e, isto é, a inserção dos dados necessários à sua emissão, poderá ser efetuada pelo embarcador, pela empresa de transporte ou por um terceiro contratado como gerador.

  • A possibilidade de a transportadora, ao gerar o DT-e, utilizar sistema próprio ou de terceiros. O sistema da transportadora deverá estar integrado à plataforma do Minfra ou do órgão de governo habilitado para a emissão e validação do DT-e.

  • A simples geração do DT-e e a validação pelo órgão de emissão do Minfra implicará na habilitação da transportadora como entidade geradora do DT-e.

  • A validação pelo Minfra estará sujeita à cobrança de tarifa a ser fixada em regulamento.

  • A empresa de carga fracionada deverá gerar um único DT-e por operação de transferência abrangendo todos os despachos. Não será exigida a geração e a emissão do documento nas operações de coleta e de entrega das cargas a serem consolidadas.

  • O DT-e não substitui nenhum documento físico ou licença de porte obrigatório. Por ora, todos os documentos fiscais e licenças de transportes continuarão sendo exigidos normalmente.


Por fim, cabe destacar que, enquanto se aguarda a data estabelecida no cronograma a ser publicado pelo poder executivo federal, não será necessário realizar qualquer mudança ou ajuste, já que a implementação do DT-e está em fase de testes e depende de uma série de verificações e adequações.


No que tange às expectativas, espera-se que de fato se concretizem efetivamente os benefícios apontados pelo governo para as empresas do transporte rodoviário de cargas, como a) a redução de paradas, b) frete rodoviário mais competitivo, c) a eliminação da obrigatoriedade do “Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para Todos”, d) a comprovação da antecipação do vale pedágio, e) a redução da carga burocrática, f) as alternativas de mercado em relação às IPEF e g) a inserção no mercado de geração de DT-e e a melhora na multimodalidade e na redução de custos,.


Ao fim e ao cabo, a par das expectativas e das incertezas trazidas pela lei, o que se pode garantir de tudo isso é que apenas o fim do “CIOT para Todos” está assegurado. Para todo o resto, somente o tempo nos mostrará.


Gildete Menezes, Assessora Jurídica na NTC&Logística

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