top of page

Principais obstáculos à mitigação dos delitos de roubo e de receptação de cargas


Em tempos de pandemia, quando a preocupação maior do transporte rodoviário de cargas (TRC) está na retomada da atividade operacional do setor e na busca de soluções para os impactos econômicos que se abateram sobre todas as especialidades de transporte, o roubo de cargas continua a ser uma realidade nefasta presente em nosso meio a ser enfrentado diariamente pelas empresas engajadas no abastecimento logístico do país.


Felizmente, desde 2017, quando atingimos o triste recorde de 25.970 roubos de cargas no Brasil, essa totalização anual vem se reduzindo sistematicamente e essa tendência de queda está se configurando em 2021, visto que, de acordo com dados preliminares consolidados até o mês de junho último, deveremos atingir algo em torno de 12.500 roubos de cargas ao final do corrente ano. Se por um lado podemos comemorar essa grande queda nos índices estatísticos, que em quatro anos reduziu à metade o cenário dramático que vivenciamos em passado recente, de outro temos que encarar o presente e admitir que conviver com mais de doze mil roubos anuais é inaceitável para o TRC, em particular, e para nossa sociedade em geral que, ao final das contas e por vias indiretas, acaba pagando a conta dos prejuízos decorrentes dessa alta sinistralidade na medida em que esses custos acabam embutidos no preço final das mercadorias.


Antes de abordar o tema central deste artigo, é imperativo tecer considerações sobre as razões que estão condicionando essa significativa redução de roubo de cargas em nosso país.

Em visão macro, o enfrentamento ao roubo de cargas se embasa em três vertentes de medidas a adotar, permanentes e simultâneas: 1) ações preventivas de gerenciamento de riscos (GR), a cargo dos transportadores, embarcadores e destinatários das cargas; 2) ações preventivas e repressivas (estas, prioritárias e de fundamental importância) a cargo dos órgãos policiais e fazendários com responsabilidade no enfrentamento dos delitos de carga, em particular o roubo e a receptação de cargas; e 3) ações penais oportunas – processuais, condenatórias e de execução penal – que levem a força da justiça aos piratas da carga, de modo a excluí-los do ambiente social e a neutralizar suas ações criminosas (já adiantando, é aqui, nas questões que envolvem legislação pertinente e aplicação da lei, que vamos assinalar os maiores óbices a uma mais contundente neutralização dos delitos de carga).


À luz dessa ótica, tratemos inicialmente da vertente do gerenciamento de riscos. É indiscutível que, operando em cenários de maior ou de menor risco em todo o país, os transportadores de carga têm a exata noção da necessidade de implementar tecnologias e processos de gestão que aportem maior segurança a suas empresas. Os investimentos têm sido expressivos no TRC e variáveis de acordo com a capacidade financeira de cada empresa. Segundo dados advindos de pesquisas no setor, o custo médio do GR (aí incluído o item seguro, que é uma medida preventiva de gestão de riscos) representa da ordem de 12% a 14% do faturamento da empresa, custo esse que, na maioria das vezes, não se consegue repassar integralmente ao contratante do transporte. Sem espaço nessas laudas para aprofundar mais a questão, o relevante agora é deixar claro que o constante aprimoramento das ações de GR no âmbito do TRC tem contribuído eficazmente para a redução dos roubos de cargas que ora contemplamos. Sem as ações de GR, com certeza teríamos números mais elevados na tabulação dos delitos de carga.


No que diz respeito às ações de resposta dos órgãos públicos responsáveis, particularmente as de cunho repressivo, é dever de justiça reconhecer o engajamento e a ação de resposta mais imediata e efetiva que hoje se verifica em todo o país, mormente nos estados onde tradicionalmente se registram maiores índices de roubos de cargas. Hoje, há delegacias ou núcleos especializados para combate aos delitos de carga em todas as unidades da federação. Hoje, os policiamentos ostensivos, mercê de diretrizes operacionais emanadas das secretarias de segurança estaduais, estão atendendo com maior prioridade os eventos de carga. Hoje, nas rodovias federais, há um marcante trabalho da Polícia Rodoviária Federal no combate a crimes, aí incluído o roubo de cargas. Hoje, a proliferação de redes de WhatsApp no âmbito do TRC, focadas na comunicação imediata das ocorrências aos órgãos policiais, tem sido de real valia para a pronta resposta policial, muitas das vezes reprimindo a ação criminosa quando em execução. Enfim, a melhoria da eficácia policial nos últimos tempos tem sido fundamental para a redução dos roubos de cargas no país.


Visto isso, centremos nossa análise naquilo que, segundo nosso entender, representa o empecilho maior para que os delitos de carga – incluindo roubo e receptação de cargas – sejam mitigados a níveis mínimos no Brasil. Trata-se da responsabilização criminal dos delinquentes envolvidos nesses crimes para que sejam adequadamente punidos e retirados de circulação. Para isso, a análise deverá ser conduzida enfocando dois aspectos: o primeiro, tendo como viés a necessidade do aperfeiçoamento da atual legislação penal aplicável e, o segundo, apontando a leniência, calcada num garantismo extremado, dos aplicadores da lei para com os criminosos de carga.


No que concerne à legislação penal aplicável aos delitos de roubo e receptação de cargas, cujo aprimoramento compete ao Congresso Nacional, o Código Penal (CP) assim se apresenta atualmente:


  • Quanto ao roubo de cargas, tipificado no art. 157 do CP, o assunto está pacificado, vez que as penas de reclusão previstas para as diferentes situações da ação criminosa estão hoje com o rigor adequado à gravidade do fato. Essa importante modificação é recente, trazida pela Lei nº 13.964/19, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, que também passou a enquadrar o roubo de cargas no rol dos crimes hediondos sempre que houver o emprego de arma de fogo e/ou a restrição da liberdade do motorista;


  • Em relação à receptação, crime tipificado no art. 180 do CP, aí vamos identificar nosso maior problema, carente de um urgente aperfeiçoamento, no sentido de inibir o acolhimento de mercadorias ilegais e, por via de consequência, inibir a prática do roubo de cargas. A pena básica para o crime de receptação prevista no CP é de um a quatro anos de reclusão, porém, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11 (que define como de menor potencial ofensivo os crimes com penas de até quatro anos de reclusão), os receptadores se beneficiam da lei, não ficam reclusos, pagam fiança e respondem aos processos em liberdade.


Ora, o delito de receptação, como se sabe, é o desaguadouro do roubo de cargas, bem como dos demais crimes nos quais há desvios de mercadorias, visto que é o caminho para recolocar esses bens no mercado formal. Por isso, deve ser visto como o impulsor desses crimes antecedentes e deve ser penalizado com rigor tanto no tocante à pessoa física do receptador quanto no estabelecimento comercial utilizado para a prática do delito.


Hoje, na Câmara dos Deputados estão em tramitação 78 projetos de lei (PL) que tratam da receptação, dos quais somente quatro buscam criminalizar o estabelecimento infrator. No Senado Federal, dos 13 PL versando sobre receptação em tramitação, três deles visam alcançar a pessoa jurídica. Vários desses PL tramitam há longo tempo e nada indica que sairão do marasmo legislativo, se não houver pressão para tal;


  • Ainda na seara da receptação, há que se mencionar ações em âmbito estadual, no sentido de cassar a licença de funcionamento de estabelecimentos envolvidos em receptação de mercadorias de origem ilegal. Hoje, há leis próprias para cassação da inscrição no registro do ICMS em oito estados da união, mas em apenas três deles a medida está efetivamente sendo aplicada. O maior obstáculo à aplicação desse tipo de penalidade aos estabelecimentos infratores está nos órgãos fazendários, tanto estaduais quanto na esfera federal, contrários a medidas de fechamento de estabelecimentos que gerem tributos ao estado.


O segundo aspecto a considerar, em nosso entender uma visão garantista da justiça que necessita ser oxigenada, é a leniência com que são tratados os presos por roubo de cargas e receptação, particularmente nas audiências de custódia. Na ampla maioria dos casos, são postos em liberdade nas audiências, para júbilo de seus advogados e uma profunda sensação de desalento dos policiais que, muitas vezes, arriscam suas vidas para prender marginais e veem seu trabalho perdido. Isso, se atrelado aos benefícios trazidos pela lei dos crimes de menor potencial ofensivo, gera para os marginais uma sensação de impunidade, e a consequência natural é que voltem à prática da ação criminosa porque, na visão deles, “nada vai pegar”.


De todo o cenário exposto, impõe-se a conclusão de que, no que tange às ações de respostas ao roubo e à receptação de cargas, as ações de GR conduzidas no âmbito do TRC e as ações operacionais hoje desenvolvidas pelos órgãos policiais e fazendários, muitas vezes atuando de forma integrada, estão no caminho correto, o que tem contribuído para o cenário de redução de roubos que estamos assistindo. Algumas vozes têm atribuído essa redução ao cenário da pandemia, quando houve inicialmente uma diminuição de veículos em circulação, no que divergimos, aceitando a tese como aspecto secundário da redução, haja vista que o crime organizado continuou atuante durante a pandemia e os índices se mantêm em declínio ao longo do tempo.


Por outro lado, os marginais não são retirados de circulação, quer pela brandura da legislação vigente, quer pela benevolência das instâncias judiciárias, com fulcro num garantismo excessivamente pragmático segundo nosso pensar. Forma-se, assim, o círculo vicioso: a polícia prende, a justiça solta, o marginal volta a delinquir, a polícia prende... e assim seguimos.

Resta, para concluir, a pergunta que não quer calar: o que pode ser feito para reverter esses óbices e mitigar o roubo de cargas que atormenta o TRC?


Como resposta, temos o entendimento de que tudo se insere num contexto de ações políticas a serem conduzidas pelas nossas lideranças representativas, coordenadas pelas entidades nacionais. No que se refere ao aprimoramento da legislação criminal de nosso interesse, a ação seria conduzida junto aos parlamentares alinhados com o TRC para viabilizar as ações no Congresso Nacional. Já no que envolve uma mudança de postura das instâncias judiciárias, não resta dúvida da complexidade do tema e das dificuldades de encaminhamento, razão pela qual esse assunto somente poderá prosperar em ação integrada com outros setores de nossa sociedade.


Encerramos essas nossas reflexões fazendo, por dever de justiça, um preito de reconhecimento às lideranças do TRC, de tempos outros e do presente, pelos esforços que envidaram na área da segurança para a construção do aparato legal que hoje temos para o enfrentamento dos delitos de cargas. Sabemos que, no momento, a prioridade das ações está focada na plena retomada da atividade econômica do setor, mas acreditamos que seja possível o encaminhamento de ações junto ao Congresso Nacional para o aprimoramento da legislação penal aplicável ao crime de receptação.


Coronel Paulo Roberto de Souza

Assessor de segurança na NTC&Logística

bottom of page