
Em 14 de julho de 2020 foi publicada a Portaria 16.555 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) do Ministério da Economia, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Indica como justificativa para a sua publicação a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a 90 dias subsequentes à data da rescisão contratual durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto 06/20, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.
Dispõe que, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão neste sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 14 de julho de 2020, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
Trata-se de norma importante no sentido de afastar presunção de fraude na recontratação de empregado no período da pandemia decorrente da covid-19, e a exigência da negociação coletiva para recontratação em termos diversos do contrato rescindido provavelmente tenha o escopo de evitar que se crie condições prejudiciais ao trabalhador.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor jurídico da NTC&Logística