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A SUBCONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS É LÍCITA, DECIDE TRT/SP


A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, por meio do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (VT/SP), que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei nº 11.442/07 envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC).


O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma ETC e um transportador autônomo de cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada, e não das empresas de transporte subcontratadas.


A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei nº 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.


A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte rodoviário de cargas encontra-se prevista na Lei nº 11.442/07, que autoriza a contratação de ETC e de TAC, não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.


O acórdão do TRT da 2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48. Esta, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.


Ao examinar o recurso de ofício da União Federal, o TRT da 2ª Região de São Paulo manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei nº 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja ETC, quer seja TAC. Ainda, cita que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (parágrafo 1º) ou independente (parágrafo 2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.


Segundo o acórdão, ainda que a prestação de serviços pelas ETC e pelos TAC se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei nº 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.

O advogado e assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (SETCESP), Narciso Figueirôa Junior, defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo. Para ele, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei nº 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais nº 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei nº 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.


Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico na NTC&Logística, advogado e sócio na Figueirôa Junior Advocacia

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